Resumo do relatório do
corregedor-geral do TST sobre o Tribunal da 1ª Região
A seguir, divulgamos os principais trechos
da correição realizada pelo corregedor-geral do TST, ministro
João Oreste Dalazen, em novembro do ano passado, no Tribunal
Regional do Trabalho do Rio (a versão integral do relatório
pode ser obtida na página do TST na internet, www.tst.gov.br).
O corregedor voltará ao Rio de Janeiro no final de novembro deste
ano para realizar nova correição ordinária no TRT
da 1ª Região. A ata comprova as denúncias que o Sindicato
dos Advogados vem fazendo ao longo de todos esses anos sobre as péssimas
condições de funcionamento do TRT/RJ e serve para que
os advogados avaliem se as recomendações da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho foram seguidas por sua Administração
1.10. RESIDÊNCIA FORA DA
SEDE DA JURISDIÇÃO (...): Até o momento da presente
correição ordinária, o Tribunal não normatizou
a autorização excepcionalmente concedida ao Juiz Titular
de Vara do Trabalho para fixar residência fora da comarca, tal
como recomenda a Resolução nº 37, de 6 de junho de
2007, do Conselho Nacional de Justiça. (....) Anota o Ministro
Corregedor-Geral, assim, que é dever indeclinável do Tribunal
regulamentar a matéria, de modo a que, sem descurar das notórias
especificidades da Região, sejam contemplados critérios
objetivos de exigência mínima para a mencionada autorização
excepcional, tais como: a) assiduidade do magistrado na Vara do Trabalho;
b) cumprimento dos prazos legais, mormente para sentenciar; c) demonstração
concreta da adoção de medidas tendentes à redução
progressiva dos processos em fase de execução; d) prolação
de sentenças sempre líquidas em processos submetidos ao
rito sumaríssimo; e e) sentenças com dispositivo direto.
(...)
ZONEAMENTO: Não há, ainda,
normatização do zoneamento dos juízes do trabalho
substitutos da 1ª Região. (...) Segundo a aludida norma,
há dois regimes operacionais à disposição
do juiz do trabalho substituto para atuar em Vara do Trabalho. No primeiro,
denominado de “Auxílio Permanente”, o juiz do trabalho
substituto é designado para atuar conjuntamente com o juiz titular
de Vara do Trabalho. (...) Segundo o art. 3º do Provimento nº
1/2007, “o regime de Auxílio Permanente é concedido
por módulos semestrais, para a consecução de metas
e não apenas para a divisão do trabalho e comodidade dos
juízes. Ao deferir o Regime de Auxílio Permanente, o Corregedor
fixará prazo razoável para cumprimento das metas, podendo
cancelá-lo, a qualquer tempo, em caso de inexecução
das metas ou na evidência de que não serão alcançadas.”
(...)
(...)1.24. CORREGEDORIA REGIONAL (....):
Para estupefação do Ministro Corregedor-Geral, não
foram realizadas correições ordinárias nas Varas
do Trabalho da Região, em 2006, e pouquíssimas foram realizadas
no período de 1º de janeiro a 29 de novembro do fluente
ano de 2007.
(...)O Ministro Corregedor-Geral reputa
a “auto-correição” uma forma de correição
absolutamente inadequada. Considera tal diretriz uma omissão
grave, ainda maior quando se atende para a circunstância de que
há um Vice-Corregedor, também afastado da distribuição.
Não surpreende o panorama desolador que o Ministro Corregedor,
em rápida averiguação, pôde identificar em
dezenas de processos em trâmite perante algumas Varas do Trabalho,
sobretudo na fase de execução. Ademais, o esgarçamento
do princípio da autoridade e da hierarquia é visível
na Região. Isso para não falar do episódio notório
da 24ª Vara do Trabalho da capital, objeto de árdua sindicância,
de que poderão sobrevir responsabilizações funcionais.
Decerto que para casos que tais a “auto-correição”
é ineficaz. A juízo do Ministro Corregedor-Geral, a sociedade
da Região clama aos céus por uma atuação
da Corregedoria Regional: respeitosa quanto à forma ou o modo
de agir, mas firme, resoluta, intimorata, na forma da lei. Nada pode
deter o homem público no cumprimento do dever. Além disso,
são urgentes o aprimoramento do modelo de controle da atividade
jurisdicional adotado pela Região e o julgamento de duas centenas
de reclamações correicionais.
(...)1.25. ÁREA DE INFORMÁTICA.
SISTEMA INTEGRADO DA GESTÃO DE INFORMAÇÃO DA JUSTIÇA
DO TRABALHO: O aludido sistema, em virtude de ter sido desenvolvido
há muitos anos, afigura-se obsoleto e tecnologicamente ultrapassado.
(...) Do quanto se expôs, extrai-se, em resumo, que a 1ª
Região, em detrimento da padronização da informatização
da Justiça do Trabalho, priorizou a modernização
de seu sistema de acompanhamento processual, panorama que não
se alinha quase que integralmente ao Projeto Nacional de Informática
da Justiça do Trabalho, não obstante o expressivo investimento
de verbas públicas em infra-estrutura de equipamentos e serviços
na Região. Basta relembrar que em 2004, 2005 e 2006 tais investimentos
alcançaram a cifra de R$ 7.729.363,67.
2.5. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
NAS VARAS DO TRABALHO EM 2006. FASE DE CONHECIMENTO (...): a marca alcançada
pelas Varas do Trabalho da Região, em 2006, embora superior à
média nacional, mostrou-se insuficiente para conter o crescimento
do resíduo de processos na fase cognitiva. A escalada se manteve
ascendente, pois naquele ano o acervo de processos sofreu acréscimo
da ordem de 1,5%, atingindo 163.425 processos, enquanto a taxa de congestionamento
nas Varas do Trabalho, em 2006, alcançou o patamar de 49%, a
mais elevada do País.
2.17. BACEN-JUD E CONVÊNIOS FIRMADOS
PARA AGILIZAR A EXECUÇÃO DIRETA (...): Diligência
empreendida pelo Ministro Corregedor-Geral resultou na apuração
da existência de vultosíssimos valores bloqueados mediante
o uso do sistema BACEN-JUD e não transferidos pelo juízo
da execução para uma conta judicial, em Banco oficial.
(...) Essa grave e lastimável desatenção de alguns
Juízes da Região é obviamente prejudicial a todos,
exceto ao Banco sob cuja guarda permanece o numerário (...).
2.19. EXECUÇÃO DIRETA (....): Por outro lado, o expressivo
acervo de processos em fase de execução repercutiu negativamente
na taxa de congestionamento dos órgãos de 1º grau
de jurisdição da Região. Em 2006, a taxa de congestionamento
atingiu o elevadíssimo patamar de 79,66%, a terceira mais elevada
do País, inferior apenas às taxas de congestionamento
da 5ª Região, de 86,37%, e da 23ª Região, de
82,66% - a média nacional foi de 68,07%. A propósito,
analisadas individualmente cada Vara do Trabalho da Região, verificou-se
que 93 delas, ou seja, 70%, apresentaram taxas de congestionamento superiores
à média do País. Dessas, 11 ostentaram taxas superiores
a 90%, a saber: 3ª VT de Niterói (95,70%), 19ª VT do
Rio de Janeiro (93,57%), 14ª VT do Rio de Janeiro (93,07%), 13ª
VT do Rio de Janeiro (93,02%), 27ª VT do Rio de Janeiro (92,63%),
2a VT de Macaé (92,47%), 31a VT do Rio de Janeiro (92,40%), 4a
VT do Rio de Janeiro (91,56%), 2a VT do Rio de Janeiro (91,53%), 32a
VT do Rio de Janeiro (91,04%) e 24ª VT do Rio de Janeiro (90,64%).
Os dados revelam a letargia e impotência das Varas do Trabalho
em reduzir a patamares aceitáveis o considerável resíduo
de processos na fase de execução de sentença. Desse
modo, espera-se que o problema, doravante, mereça especial atenção
dos Exmos. Juízes de primeira instância e do próprio
Tribunal na busca de soluções que permitam dar efetividade
ao processo do trabalho.
4. RECOMENDAÇÕES. 4.1. À PRESIDÊNCIA E/OU
AO TRIBUNAL:
12ª) que o Tribunal e todos os seus juízes, de primeiro
e segundo graus, sob a imprescindível liderança da Presidência,
concentrem o foco na impostergável necessidade de uma substancial
e progressiva diminuição do elevado número de processos
em execução na Região;
4.3. RECOMENDAÇÕES
AO CORREGEDOR REGIONAL (...):
5ª) acerca do objetivo de diminuir os processos em execução,
recomenda-se a adoção na Região, sob fiscalização
e acompanhamento da Corregedoria Regional, de medidas tais como: a)
realização sistemática nas Varas do Trabalho, ao
menos uma vez por semana, de audiências de conciliação
de processos em fase de execução, ou instalação
de juízo conciliatório da execução para
esse fim, ou designação de juízes auxiliares para
atuar específica ou precipuamente nos processos em fase de execução;
6ª) tendo em vista o vezo de não realizar correição
ordinária nas Varas do Trabalho, que lastimavelmente se implantou
na Região nos últimos anos, determina o Ministro Corregedor-Geral
que o Corregedor Regional, sob pena de responsabilidade: a) cesse imediatamente
tal prática deletéria, em boa medida responsável
pelo panorama detectado, salvo honrosas exceções, de descalabro
e de abandono dos processos em execução na Região;
b) em cinco dias, a partir da leitura da presente ata, deflagre o procedimento
de realização de correição ordinária
ao menos em cinco Varas do Trabalho da Região; c) promova a realização
de correição ordinária presencial em todas as Varas
do Trabalho da Região; d) delegue ao Vice-Corregedor, se for
o caso, tal atribuição, bem assim o julgamento de reclamações
correicionais e pedidos de providências; e) comunicação
ao Ministro Corregedor-Geral, em cinco dias, a contar da leitura da
ata, do cumprimento da determinação contida no item “b”,
expedida pelo Corregedor Regional e/ou Vice-Corregedor; e f) elabore
calendário, com urgência, para iniciar a realização
de correições ordinárias;
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