Resumo do relatório do corregedor-geral do TST sobre o Tribunal da 1ª Região

A seguir, divulgamos os principais trechos da correição realizada pelo corregedor-geral do TST, ministro João Oreste Dalazen, em novembro do ano passado, no Tribunal Regional do Trabalho do Rio (a versão integral do relatório pode ser obtida na página do TST na internet, www.tst.gov.br). O corregedor voltará ao Rio de Janeiro no final de novembro deste ano para realizar nova correição ordinária no TRT da 1ª Região. A ata comprova as denúncias que o Sindicato dos Advogados vem fazendo ao longo de todos esses anos sobre as péssimas condições de funcionamento do TRT/RJ e serve para que os advogados avaliem se as recomendações da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho foram seguidas por sua Administração

1.10. RESIDÊNCIA FORA DA SEDE DA JURISDIÇÃO (...): Até o momento da presente correição ordinária, o Tribunal não normatizou a autorização excepcionalmente concedida ao Juiz Titular de Vara do Trabalho para fixar residência fora da comarca, tal como recomenda a Resolução nº 37, de 6 de junho de 2007, do Conselho Nacional de Justiça. (....) Anota o Ministro Corregedor-Geral, assim, que é dever indeclinável do Tribunal regulamentar a matéria, de modo a que, sem descurar das notórias especificidades da Região, sejam contemplados critérios objetivos de exigência mínima para a mencionada autorização excepcional, tais como: a) assiduidade do magistrado na Vara do Trabalho; b) cumprimento dos prazos legais, mormente para sentenciar; c) demonstração concreta da adoção de medidas tendentes à redução progressiva dos processos em fase de execução; d) prolação de sentenças sempre líquidas em processos submetidos ao rito sumaríssimo; e e) sentenças com dispositivo direto. (...)

ZONEAMENTO: Não há, ainda, normatização do zoneamento dos juízes do trabalho substitutos da 1ª Região. (...) Segundo a aludida norma, há dois regimes operacionais à disposição do juiz do trabalho substituto para atuar em Vara do Trabalho. No primeiro, denominado de “Auxílio Permanente”, o juiz do trabalho substituto é designado para atuar conjuntamente com o juiz titular de Vara do Trabalho. (...) Segundo o art. 3º do Provimento nº 1/2007, “o regime de Auxílio Permanente é concedido por módulos semestrais, para a consecução de metas e não apenas para a divisão do trabalho e comodidade dos juízes. Ao deferir o Regime de Auxílio Permanente, o Corregedor fixará prazo razoável para cumprimento das metas, podendo cancelá-lo, a qualquer tempo, em caso de inexecução das metas ou na evidência de que não serão alcançadas.” (...)

(...)1.24. CORREGEDORIA REGIONAL (....): Para estupefação do Ministro Corregedor-Geral, não foram realizadas correições ordinárias nas Varas do Trabalho da Região, em 2006, e pouquíssimas foram realizadas no período de 1º de janeiro a 29 de novembro do fluente ano de 2007.

(...)O Ministro Corregedor-Geral reputa a “auto-correição” uma forma de correição absolutamente inadequada. Considera tal diretriz uma omissão grave, ainda maior quando se atende para a circunstância de que há um Vice-Corregedor, também afastado da distribuição. Não surpreende o panorama desolador que o Ministro Corregedor, em rápida averiguação, pôde identificar em dezenas de processos em trâmite perante algumas Varas do Trabalho, sobretudo na fase de execução. Ademais, o esgarçamento do princípio da autoridade e da hierarquia é visível na Região. Isso para não falar do episódio notório da 24ª Vara do Trabalho da capital, objeto de árdua sindicância, de que poderão sobrevir responsabilizações funcionais. Decerto que para casos que tais a “auto-correição” é ineficaz. A juízo do Ministro Corregedor-Geral, a sociedade da Região clama aos céus por uma atuação da Corregedoria Regional: respeitosa quanto à forma ou o modo de agir, mas firme, resoluta, intimorata, na forma da lei. Nada pode deter o homem público no cumprimento do dever. Além disso, são urgentes o aprimoramento do modelo de controle da atividade jurisdicional adotado pela Região e o julgamento de duas centenas de reclamações correicionais.

(...)1.25. ÁREA DE INFORMÁTICA. SISTEMA INTEGRADO DA GESTÃO DE INFORMAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO: O aludido sistema, em virtude de ter sido desenvolvido há muitos anos, afigura-se obsoleto e tecnologicamente ultrapassado. (...) Do quanto se expôs, extrai-se, em resumo, que a 1ª Região, em detrimento da padronização da informatização da Justiça do Trabalho, priorizou a modernização de seu sistema de acompanhamento processual, panorama que não se alinha quase que integralmente ao Projeto Nacional de Informática da Justiça do Trabalho, não obstante o expressivo investimento de verbas públicas em infra-estrutura de equipamentos e serviços na Região. Basta relembrar que em 2004, 2005 e 2006 tais investimentos alcançaram a cifra de R$ 7.729.363,67.

2.5. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NAS VARAS DO TRABALHO EM 2006. FASE DE CONHECIMENTO (...): a marca alcançada pelas Varas do Trabalho da Região, em 2006, embora superior à média nacional, mostrou-se insuficiente para conter o crescimento do resíduo de processos na fase cognitiva. A escalada se manteve ascendente, pois naquele ano o acervo de processos sofreu acréscimo da ordem de 1,5%, atingindo 163.425 processos, enquanto a taxa de congestionamento nas Varas do Trabalho, em 2006, alcançou o patamar de 49%, a mais elevada do País.

2.17. BACEN-JUD E CONVÊNIOS FIRMADOS PARA AGILIZAR A EXECUÇÃO DIRETA (...): Diligência empreendida pelo Ministro Corregedor-Geral resultou na apuração da existência de vultosíssimos valores bloqueados mediante o uso do sistema BACEN-JUD e não transferidos pelo juízo da execução para uma conta judicial, em Banco oficial. (...) Essa grave e lastimável desatenção de alguns Juízes da Região é obviamente prejudicial a todos, exceto ao Banco sob cuja guarda permanece o numerário (...).
2.19. EXECUÇÃO DIRETA (....): Por outro lado, o expressivo acervo de processos em fase de execução repercutiu negativamente na taxa de congestionamento dos órgãos de 1º grau de jurisdição da Região. Em 2006, a taxa de congestionamento atingiu o elevadíssimo patamar de 79,66%, a terceira mais elevada do País, inferior apenas às taxas de congestionamento da 5ª Região, de 86,37%, e da 23ª Região, de 82,66% - a média nacional foi de 68,07%. A propósito, analisadas individualmente cada Vara do Trabalho da Região, verificou-se que 93 delas, ou seja, 70%, apresentaram taxas de congestionamento superiores à média do País. Dessas, 11 ostentaram taxas superiores a 90%, a saber: 3ª VT de Niterói (95,70%), 19ª VT do Rio de Janeiro (93,57%), 14ª VT do Rio de Janeiro (93,07%), 13ª VT do Rio de Janeiro (93,02%), 27ª VT do Rio de Janeiro (92,63%), 2a VT de Macaé (92,47%), 31a VT do Rio de Janeiro (92,40%), 4a VT do Rio de Janeiro (91,56%), 2a VT do Rio de Janeiro (91,53%), 32a VT do Rio de Janeiro (91,04%) e 24ª VT do Rio de Janeiro (90,64%). Os dados revelam a letargia e impotência das Varas do Trabalho em reduzir a patamares aceitáveis o considerável resíduo de processos na fase de execução de sentença. Desse modo, espera-se que o problema, doravante, mereça especial atenção dos Exmos. Juízes de primeira instância e do próprio Tribunal na busca de soluções que permitam dar efetividade ao processo do trabalho.

4. RECOMENDAÇÕES. 4.1. À PRESIDÊNCIA E/OU AO TRIBUNAL:
12ª) que o Tribunal e todos os seus juízes, de primeiro e segundo graus, sob a imprescindível liderança da Presidência, concentrem o foco na impostergável necessidade de uma substancial e progressiva diminuição do elevado número de processos em execução na Região;

4.3. RECOMENDAÇÕES AO CORREGEDOR REGIONAL (...):
5ª) acerca do objetivo de diminuir os processos em execução, recomenda-se a adoção na Região, sob fiscalização e acompanhamento da Corregedoria Regional, de medidas tais como: a) realização sistemática nas Varas do Trabalho, ao menos uma vez por semana, de audiências de conciliação de processos em fase de execução, ou instalação de juízo conciliatório da execução para esse fim, ou designação de juízes auxiliares para atuar específica ou precipuamente nos processos em fase de execução;
6ª) tendo em vista o vezo de não realizar correição ordinária nas Varas do Trabalho, que lastimavelmente se implantou na Região nos últimos anos, determina o Ministro Corregedor-Geral que o Corregedor Regional, sob pena de responsabilidade: a) cesse imediatamente tal prática deletéria, em boa medida responsável pelo panorama detectado, salvo honrosas exceções, de descalabro e de abandono dos processos em execução na Região; b) em cinco dias, a partir da leitura da presente ata, deflagre o procedimento de realização de correição ordinária ao menos em cinco Varas do Trabalho da Região; c) promova a realização de correição ordinária presencial em todas as Varas do Trabalho da Região; d) delegue ao Vice-Corregedor, se for o caso, tal atribuição, bem assim o julgamento de reclamações correicionais e pedidos de providências; e) comunicação ao Ministro Corregedor-Geral, em cinco dias, a contar da leitura da ata, do cumprimento da determinação contida no item “b”, expedida pelo Corregedor Regional e/ou Vice-Corregedor; e f) elabore calendário, com urgência, para iniciar a realização de correições ordinárias;

 


 

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