CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada
entre o SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, denominado
respectivamente por SAERJ e o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS
DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, denominado respectivamente
por SINSA:
Cláusula 1ª - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção abrange, apenas, os advogados
empregados de Sociedades de Advogados, como definidas pela Lei n.º
8.906, de 04.07.1994, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Estão excluídos
da presente Convenção os estagiários e advogados
associados, a eles não se aplicando, consequentemente, as disposições
aqui estabelecidas.
Cláusula 2ª - SALÁRIO NORMATIVO
As partes se comprometem a orientar seus membros a respeitar
o piso monetário regional fixado para os advogados do Estado
do Rio de Janeiro, através da Lei Estadual nº 5.168, de
20.12.2007 (art. 1º, inciso IX), o que igualmente será observado
acaso outra norma legal estadual seja editada, tratando da mesma matéria,
na vigência da presente norma coletiva
Cláusula 3ª – VALE REFEIÇÃO
Deverá ser fornecido vale-refeição
ao advogado, empregado em regime de dedicação exclusiva,
nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador –
PAT – Lei 6.321/76, nos dias úteis do mês efetivamente
trabalhados, no valor unitário de R$ 10,00 (dez reais), cuja
importância é desvinculada da remuneração,
ficando facultado o desconto pela Sociedade de Advogados do percentual
previsto na legislação de regência do benefício.
Parágrafo único – Ficam excluídas
da concessão do benefício, a elas não sendo aplicáveis
as disposições desta cláusula, as Sociedades de
Advogados que possuam número igual ou inferior a 4(quatro) advogados
empregados e/ou que sejam localizadas nos municípios com população
inferior a 50.000 habitantes, pela contagem populacional realizada pelo
IBGE no ano de 2007.
Cláusula 4ª – DESPESAS DE VIAGEM
E DE TRANSPORTE
O advogado terá direito ao adiantamento ou reembolso de despesas
de viagem para a prestação de serviços, sempre
que necessitar atuar fora dos limites da cidade onde se encontra sediado,
destinado à alimentação e hospedagem, independentemente
do custeio relativo às despesas de transportes. Somente serão
reembolsadas as despesas efetivamente comprovadas.
Cláusula 5ª – JORNADA DE TRABALHO
Será instituída, no prazo de 60 (sessenta) dias da data
da assinatura da presente, comissão paritária, composta
de quatro membros, sendo dois indicados pelo sindicato profissional
e dois indicados pelo sindicato patronal para, no prazo de 60 (sessenta)
dias da sua instituição, discutir parâmetros para
a definição da jornada de trabalho do advogado empregado
em Sociedades de Advogados.
Cláusula 6ª – COMPROVANTES
DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento
de salários, com a discriminação das importâncias
pagas, descontos efetuados e recolhimentos do FGTS.
Cláusula 7ª - SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO
Admitido o(a) Advogado(a) para preencher vaga de outro profissional
que tenha sido promovido, transferido ou dispensado, será garantido
ao recém-admitido, salário igual ao menor salário
do cargo ou função, sem considerar vantagens pessoais.
Cláusula 8ª – SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter
meramente eventual o(a) Advogado(a) que exercer a substituição
fará jus à diferença entre seu salário e
o do substituído, na proporção da duração
da substituição, excluídas as vantagens pessoais.
Cláusula 9ª – AUXÍLIO OU REEMBOLSO-CRECHE
À advogada empregada fica assegurado, mensalmente, o pagamento
de auxílio ou reembolso-creche, limitado ao teto de UM salário
mínimo, por filho até a idade de 6 (SEIS) anos, inclusive,
para cobertura de parte das despesas devidamente comprovadas com internamento
em creche ou estabelecimento de livre escolha da mesma.
O pagamento será feito por meio de reembolso,
após comprovação do pagamento efetuado, através
da respectiva nota fiscal de serviços do estabelecimento, devendo
o requerimento ser feito até 30 (trinta) dias do pagamento por
ela efetuado, sob pena de perda ao direito de reembolso.
Parágrafo único: Ficam excluídas
da concessão desse benefício, a elas não sendo
aplicáveis as disposições desta cláusula,
as Sociedades de Advogados que possuam número igual ou inferior
a 4(quatro) advogados empregados.
Cláusula 10ª – PUBLICAÇÕES
Deverá ser fornecido, gratuitamente, ao advogado que milita no
contencioso, serviço de publicação dos atos processuais
pela Imprensa Oficial, caso execute serviço em área de
direito dependente das mencionadas publicações, para acompanhamento
processual.
Cláusula 11ª – AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio será de 30 dias. Para os advogados com
mais de 45 anos de idade e que tenham mais de 5 anos contínuos
de prestação de serviços à mesma Sociedade,
será concedido aviso prévio de 60 dias.
Cláusula 12ª – GARANTIA AO
ADVOGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao advogado que, comprovadamente, estiver a menos de 12 meses de aquisição
do direito à aposentadoria, proporcional ou integral, em seus
prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 5 anos de
trabalho na mesma Sociedade, ficará assegurado o direito ao emprego
ou ao salário correspondente ao período que faltar para
sua aposentadoria, exceto na dispensa por justa causa.
Caso o advogado dependa de documentação
hábil para comprovação do tempo de serviço,
terá 60 dias de prazo, a partir da notificação
da dispensa, para apresentá-la à Sociedade empregadora,
sob pena de perda do direito assegurado nesta cláusula.
Cláusula 13ª – GARANTIA AO
ADVOGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao advogado afastado do serviço por doença, percebendo
o benefício previdenciário respectivo, será garantido
emprego ou salário, a partir da alta, por período igual
ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60
dias.
Ao advogado afastado do serviço por doença
será assegurado, a título de complementação,
o pagamento mensal da diferença entre o benefício previdenciário
auferido e 50% (cinqüenta por cento) do salário contratual,
limitado, porém, a um máximo de 90 (noventa) dias
Cláusula 14ª – ADOÇÃO
DE FILHOS
As sociedades de advogados concederão licença remunerada
em casos de adoção de filhos, com até 2 (dois)
anos, da seguinte forma:
(a) mãe adotante: 10 (dez) dias consecutivos de
licença remunerada, a partir da data de adoção;
(b) pai adotante: 5 (cinco) dias consecutivos de licença remunerada,
a partir da data de adoção.
Cláusula 15ª – CARTA DE REFERÊNCIA
No caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão de
advogado que não tenha sofrido punição disciplinar,
o escritório será obrigado a fornecer-lhe, quando da homologação
da rescisão, carta de referência atestando a inexistência
de qualquer ocorrência que desabone sua conduta durante o contrato
de trabalho.
Cláusula 16ª – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
As Sociedades de Advogados descontarão dos salários dos
seus advogados empregados, sócios do Sindicato dos Advogados
do Estado do Rio de Janeiro, 2% (dois por cento) do salário de
julho de 2008, limitado o desconto ao máximo de R$ 75,00 (setenta
e cinco reais), importância esta a ser depositada até 30
de agosto de 2008, em conta bancária a favor do Sindicato dos
Advogados do Estado do Rio de Janeiro, garantido o direito de oposição
ao advogado, a ser exercido no prazo de 15 dias, a partir da assinatura
do presente, na sede do Sindicato.
Cláusula 17ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
As Sociedades de Advogados recolherão o percentual de 1% (um
por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento referente aos seus
advogados empregados, a título de contribuição
assistencial ao SINSA, no mês de setembro/2008, fixando-se em
assembléia a contribuição mínima de R$ 100,00
(cem reais), importância a ser recolhida em formulário
próprio do Sinsa, até a data de 10/10/2008.
O não recolhimento nos prazos estipulados acarretará a
incidência de correção monetária e multa
de 0,33% (zero vírgula e três por cento) ao dia com o limite
de 10% (dez por cento).
Cláusula 18ª – MULTA
Fica estabelecida a multa de 50% do salário mínimo vigente
por infração, independentemente do número de envolvidos,
em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente
Convenção Coletiva, revertendo o benefício em favor
da parte prejudicada, observado o disposto no artigo 920 do Código
Civil.
Cláusula 19ª – CUMPRIMENTO
E DIVULGAÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando
certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas
nesta Convenção e na legislação vigente.
Os escritórios obrigam-se a afixar em sua sede e eventuais filiais,
em local de circulação habitual de seus advogados, uma
cópia deste Acordo para que eles tenham ciência de seu
teor.
A falta de cumprimento da obrigação de
divulgar o acordo, na forma estabelecida no caput, tornará sem
efeito os prazos previstos no parágrafo único da cláusula
12ª e na cláusula 16.
Cláusula 20ª – BASE TERRITORIAL
Ressalvadas outras representações municipais ou intermunicipais,
fica expressamente reconhecido este instrumento normativo de trabalho,
tendo a sua vigência no Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula 21ª – NORMAS PARA CONCILIAÇÃO
As partes Convenentes reunir-se-ão sempre que solicitadas por
uma das partes com vistas a analisar conjuntamente cenários e
aplicação das cláusulas pactuadas, visando a solução
para eventuais divergências quanto à aplicação
de quaisquer das condições ora pactuadas, sem prejuízo
do direito constitucional ao exercício de Ação
individual e/ou coletivo.
Cláusula 22ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO,
DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia
ou revogação total ou parcial da presente Convenção
Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo
parágrafo 615 da CLT.
Cláusula 23ª – DATA BASE
Fica fixada a data base da categoria no dia primeiro de julho
Cláusula 24ª – VIGÊNCIA
As cláusulas e condições da presente Convenção
terão vigência de 1 (um) ano, a contar de 1º de julho
de 2008.
Cláusula 25ª – FORO COMPETENTE
Fica estabelecido que o foro trabalhista competente, para dirimir controvérsias
judiciais relativa ao cumprimento das Cláusulas, é a Justiça
do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 1º de julho de 2008.
SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SERGIO BATALHA MENDES
Presidente
NICOLA MANNA PIRAINO
Vice-Presidente
LUIZ ALEXANDRE FAGUNDES DE SOUZA
Procurador
SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS
DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO
JOSÉ EDUARDO HADDAD
Presidente MATHIAS G.H. VON GYLDENFELDT
Vice Presidente – RJ
WOLNEI TADEU FERREIRA
Diretor
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