CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada entre o SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, denominado respectivamente por SAERJ e o SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, denominado respectivamente por SINSA:


Cláusula 1ª - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção abrange, apenas, os advogados empregados de Sociedades de Advogados, como definidas pela Lei n.º 8.906, de 04.07.1994, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Estão excluídos da presente Convenção os estagiários e advogados associados, a eles não se aplicando, consequentemente, as disposições aqui estabelecidas.


Cláusula 2ª - SALÁRIO NORMATIVO
As partes se comprometem a orientar seus membros a respeitar o piso monetário regional fixado para os advogados do Estado do Rio de Janeiro, através da Lei Estadual nº 5.168, de 20.12.2007 (art. 1º, inciso IX), o que igualmente será observado acaso outra norma legal estadual seja editada, tratando da mesma matéria, na vigência da presente norma coletiva


Cláusula 3ª – VALE REFEIÇÃO
Deverá ser fornecido vale-refeição ao advogado, empregado em regime de dedicação exclusiva, nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT – Lei 6.321/76, nos dias úteis do mês efetivamente trabalhados, no valor unitário de R$ 10,00 (dez reais), cuja importância é desvinculada da remuneração, ficando facultado o desconto pela Sociedade de Advogados do percentual previsto na legislação de regência do benefício.

Parágrafo único – Ficam excluídas da concessão do benefício, a elas não sendo aplicáveis as disposições desta cláusula, as Sociedades de Advogados que possuam número igual ou inferior a 4(quatro) advogados empregados e/ou que sejam localizadas nos municípios com população inferior a 50.000 habitantes, pela contagem populacional realizada pelo IBGE no ano de 2007.

Cláusula 4ª – DESPESAS DE VIAGEM E DE TRANSPORTE
O advogado terá direito ao adiantamento ou reembolso de despesas de viagem para a prestação de serviços, sempre que necessitar atuar fora dos limites da cidade onde se encontra sediado, destinado à alimentação e hospedagem, independentemente do custeio relativo às despesas de transportes. Somente serão reembolsadas as despesas efetivamente comprovadas.
Cláusula 5ª – JORNADA DE TRABALHO
Será instituída, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da assinatura da presente, comissão paritária, composta de quatro membros, sendo dois indicados pelo sindicato profissional e dois indicados pelo sindicato patronal para, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua instituição, discutir parâmetros para a definição da jornada de trabalho do advogado empregado em Sociedades de Advogados.

Cláusula 6ª – COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento de salários, com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e recolhimentos do FGTS.


Cláusula 7ª - SALÁRIO ADMISSIONAL DE SUBSTITUTO
Admitido o(a) Advogado(a) para preencher vaga de outro profissional que tenha sido promovido, transferido ou dispensado, será garantido ao recém-admitido, salário igual ao menor salário do cargo ou função, sem considerar vantagens pessoais.


Cláusula 8ª – SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Enquanto perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual o(a) Advogado(a) que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais.


Cláusula 9ª – AUXÍLIO OU REEMBOLSO-CRECHE

À advogada empregada fica assegurado, mensalmente, o pagamento de auxílio ou reembolso-creche, limitado ao teto de UM salário mínimo, por filho até a idade de 6 (SEIS) anos, inclusive, para cobertura de parte das despesas devidamente comprovadas com internamento em creche ou estabelecimento de livre escolha da mesma.

O pagamento será feito por meio de reembolso, após comprovação do pagamento efetuado, através da respectiva nota fiscal de serviços do estabelecimento, devendo o requerimento ser feito até 30 (trinta) dias do pagamento por ela efetuado, sob pena de perda ao direito de reembolso.

Parágrafo único: Ficam excluídas da concessão desse benefício, a elas não sendo aplicáveis as disposições desta cláusula, as Sociedades de Advogados que possuam número igual ou inferior a 4(quatro) advogados empregados.


Cláusula 10ª – PUBLICAÇÕES
Deverá ser fornecido, gratuitamente, ao advogado que milita no contencioso, serviço de publicação dos atos processuais pela Imprensa Oficial, caso execute serviço em área de direito dependente das mencionadas publicações, para acompanhamento processual.

Cláusula 11ª – AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio será de 30 dias. Para os advogados com mais de 45 anos de idade e que tenham mais de 5 anos contínuos de prestação de serviços à mesma Sociedade, será concedido aviso prévio de 60 dias.

Cláusula 12ª – GARANTIA AO ADVOGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao advogado que, comprovadamente, estiver a menos de 12 meses de aquisição do direito à aposentadoria, proporcional ou integral, em seus prazos mínimos, e que conte com um mínimo de 5 anos de trabalho na mesma Sociedade, ficará assegurado o direito ao emprego ou ao salário correspondente ao período que faltar para sua aposentadoria, exceto na dispensa por justa causa.

Caso o advogado dependa de documentação hábil para comprovação do tempo de serviço, terá 60 dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, para apresentá-la à Sociedade empregadora, sob pena de perda do direito assegurado nesta cláusula.

Cláusula 13ª – GARANTIA AO ADVOGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao advogado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém, a um máximo de 60 dias.

Ao advogado afastado do serviço por doença será assegurado, a título de complementação, o pagamento mensal da diferença entre o benefício previdenciário auferido e 50% (cinqüenta por cento) do salário contratual, limitado, porém, a um máximo de 90 (noventa) dias

Cláusula 14ª – ADOÇÃO DE FILHOS
As sociedades de advogados concederão licença remunerada em casos de adoção de filhos, com até 2 (dois) anos, da seguinte forma:

(a) mãe adotante: 10 (dez) dias consecutivos de licença remunerada, a partir da data de adoção;
(b) pai adotante: 5 (cinco) dias consecutivos de licença remunerada, a partir da data de adoção.

Cláusula 15ª – CARTA DE REFERÊNCIA
No caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão de advogado que não tenha sofrido punição disciplinar, o escritório será obrigado a fornecer-lhe, quando da homologação da rescisão, carta de referência atestando a inexistência de qualquer ocorrência que desabone sua conduta durante o contrato de trabalho.

Cláusula 16ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Sociedades de Advogados descontarão dos salários dos seus advogados empregados, sócios do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, 2% (dois por cento) do salário de julho de 2008, limitado o desconto ao máximo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), importância esta a ser depositada até 30 de agosto de 2008, em conta bancária a favor do Sindicato dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, garantido o direito de oposição ao advogado, a ser exercido no prazo de 15 dias, a partir da assinatura do presente, na sede do Sindicato.


Cláusula 17ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As Sociedades de Advogados recolherão o percentual de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento referente aos seus advogados empregados, a título de contribuição assistencial ao SINSA, no mês de setembro/2008, fixando-se em assembléia a contribuição mínima de R$ 100,00 (cem reais), importância a ser recolhida em formulário próprio do Sinsa, até a data de 10/10/2008.
O não recolhimento nos prazos estipulados acarretará a incidência de correção monetária e multa de 0,33% (zero vírgula e três por cento) ao dia com o limite de 10% (dez por cento).

Cláusula 18ª – MULTA
Fica estabelecida a multa de 50% do salário mínimo vigente por infração, independentemente do número de envolvidos, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, observado o disposto no artigo 920 do Código Civil.

Cláusula 19ª – CUMPRIMENTO E DIVULGAÇÃO
As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente. Os escritórios obrigam-se a afixar em sua sede e eventuais filiais, em local de circulação habitual de seus advogados, uma cópia deste Acordo para que eles tenham ciência de seu teor.

A falta de cumprimento da obrigação de divulgar o acordo, na forma estabelecida no caput, tornará sem efeito os prazos previstos no parágrafo único da cláusula 12ª e na cláusula 16.

Cláusula 20ª – BASE TERRITORIAL
Ressalvadas outras representações municipais ou intermunicipais, fica expressamente reconhecido este instrumento normativo de trabalho, tendo a sua vigência no Estado do Rio de Janeiro.


Cláusula 21ª – NORMAS PARA CONCILIAÇÃO
As partes Convenentes reunir-se-ão sempre que solicitadas por uma das partes com vistas a analisar conjuntamente cenários e aplicação das cláusulas pactuadas, visando a solução para eventuais divergências quanto à aplicação de quaisquer das condições ora pactuadas, sem prejuízo do direito constitucional ao exercício de Ação individual e/ou coletivo.


Cláusula 22ª - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo parágrafo 615 da CLT.


Cláusula 23ª – DATA BASE
Fica fixada a data base da categoria no dia primeiro de julho

Cláusula 24ª – VIGÊNCIA
As cláusulas e condições da presente Convenção terão vigência de 1 (um) ano, a contar de 1º de julho de 2008.

Cláusula 25ª – FORO COMPETENTE
Fica estabelecido que o foro trabalhista competente, para dirimir controvérsias judiciais relativa ao cumprimento das Cláusulas, é a Justiça do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 1º de julho de 2008.

SINDICATO DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SERGIO BATALHA MENDES
Presidente

NICOLA MANNA PIRAINO
Vice-Presidente

LUIZ ALEXANDRE FAGUNDES DE SOUZA
Procurador

SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO

JOSÉ EDUARDO HADDAD
Presidente MATHIAS G.H. VON GYLDENFELDT
Vice Presidente – RJ

WOLNEI TADEU FERREIRA
Diretor

 


 


 

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